Cassação da carteira Nacional de Habilitação.
Cassação da carteira Nacional de Habilitação
Na cassação, é retirado do condutor o seu direito legal de dirigir, tornando-se ele inabilitado.
O documento é recolhido e não mais lhe é devolvido. Para voltar a dirigir deve reabilitar-se, após aguardar o prazo legal (mínimo de dois anos) e cumprimento de todas as exigências previstas em lei (art. 263 e 264)
Alguns casos:– Em processo administrativo e assegurado o direito de ampla defesa, o condutor terá sua CNH cassada quando (art. 263):
*Conduzir qualquer veiculo com direito de dirigir suspenso (art. 263)
*For reincidente, no prazo de doze meses, nos seguintes casos (art. 263, II);
a- dirigir veiculo com a permissão ou CNH de categoria diferente da do veiculo que esteja conduzindo (art. 162)
b- entregar direção do veiculo ou permitir que pessoa tome posse do veiculo sem possuir CNH ou permissão e demais casos previsto nos artigos 163 e 164 da CTB.
c- disputar corrida por espírito de emulação.
d- promover competições na via publica ou delas participar sem permissão da autoridade do trânsito(art. 174 )
e- sendo condenado por delito de trânsito, voltar a dirigir sem ter-se submetido aos exames exigidos (art. 263)
f- dirigir sob influencia de álcool ou qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência (art. 165, redação dada pela lei 11.705/08).
Edição e responsabilidade: Rick Reymond