Leis de Trânsito- Apreensão do Veiculo.
Apreensão do Veiculo.
A apreensão do veiculo consiste na sua retirada de circulação por não preencher os requisitos legais, principalmente aqueles que envolvem segurança. É uma penalidade suplementar à de multa. Todo veiculo apreendido deve ser recolhido ao depósito podendo permanecer nele pelo período de até trinta dias.
O veiculo somente será liberado após cumpridas todas as exigência legais(art.262)
Alguns casos– Ocorrerá a apreensão de veiculo quando o condutor:
1- Dirigir o veiculo ou entregar a outra pessoa:
*Sem estar habilitado (art. 162, 163);
*Com CNH cassada (art. 163);
*Com CNH ou permissão para dirigir com categoria diferente do veículo que esteja usando (art. 163);
*Com o direito de dirigir suspenso (art. 163);
2- Disputar corrida por espírito de emulação (competição, concorrência) (art. 173);
3-Transitar com o veículo:
*sem estar licenciado ou registrado (art. 230)
*Sem lacre da placa traseira (art. 230)
*Sem qualquer uma das placas ou com uma das placas sem estar legível (art. 230)
Condutor não pode dirigir por um tempo.
* Nessa punição, o condutor fica temporariamente impedido de dirigir, e sua CNH é recolhida. Tão logo sejam cumpridas as penalidades, o ducumento de habilitação é devolvido imediatamente ao seu titular (art. 261 e 265)
CNH é devolvida
Prazo- Sem reincidência = de um mês a um ano; com reincidência = de seis meses a dois anos (Res. 182/05 CONTRAN)(Para fins de reincidência, é considerado o período de doze meses)
Alguns casos:
Em processo administrativo e assegurado o direito de ampla defesa, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso nos seguintes casos, entre outros quando:
* Atingir a contagem de 20 pontos na carteira ou mais no período dos 12 ultimos meses (art. 261)
*Disputar corridas por espírito de emulação ( art. 173)
*Deixar de prestar socorro à vítima de acidente, podendo fazê-lo (art.176)
*Conduzir motocicletas, motonetas, ciclomotores, sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção (art. 244)
*Dirigir sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165)
*Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50% em rodovias, vias de trânsito rápido, artérias e demais vias (art. 21, III, alterado pela lei 11.334/06).
Edição e responsabilidade informativa: Rick Reymond